- 1 -A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações e alterações de edificações ligeiras, tais como muros, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI, do capítulo XV da tabela geral de taxas do concelho das Caldas da Rainha, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
- 2 -A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI do capítulo XV da tabela geral de taxas do concelho das Caldas da Rainha.
- 3 -A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de alteração, quando não impliquem a cobrança das taxas devidas nos n.os 1 e 2 deste artigo, nomeadamente alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI do capítulo XV da tabela geral de taxas do concelho das Caldas da Rainha.
Artigo 16.º — Casos especiais
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004