A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas, estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos de turismo no espaço rural está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII do capítulo XV da tabela geral de taxas do concelho das Caldas da Rainha, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Artigo 18.º — Licenças ou autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004