Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes à cobrança das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensações, requerimentos, emissão de alvarás e concessão de outros documentos, no município das Caldas da Rainha.
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
Instrução do pedido
Estimativa de custo
As estimativas de custo de obras de edificação a apresentar, de acordo com os artigos 11.º e 12.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, serão elaboradas com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:
E = Cm x K
em que:
E - corresponde ao unitário de custo de construção;
Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para a região, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, aplicável por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro;
K - corresponde ao factor a aplicar consoante o tipo de obra:
Isenção de licença ou de autorização
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Impacto semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:
Dispensa de projecto de execução
Telas finais
Isenção e reduções
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV do capítulo XV da tabela geral de taxas do concelho das Caldas da Rainha, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V do capítulo XV da tabela geral de taxas do concelho das Caldas da Rainha, variando esta consoante o uso, a área bruta de construção a edificar e o respectivo prazo de execução.
Casos especiais
Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso
Licenças ou autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas, estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos de turismo no espaço rural está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII do capítulo XV da tabela geral de taxas do concelho das Caldas da Rainha, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Emissão de alvará de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX do capítulo XV da tabela geral de taxas do concelho das Caldas da Rainha.
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença ou de autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista pela emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 10%, sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada do pedido de emissão do novo alvará.
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X do capítulo XV da tabela geral de taxas do concelho das Caldas da Rainha.
Execução por fases
Licença ou autorização especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença ou autorização especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI do capítulo XV da tabela geral de taxas do concelho das Caldas da Rainha.
Âmbito de aplicação
Determinação do valor da taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e edificações não inseridas em loteamentos urbanos.
A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, prevista no artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é fixada em função da área bruta de construção, da localização e da utilização das edificações, do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
T = 0,01 x Fl x Fu x Fi x Cm (Euro/m2) x A (m2) + Ki x A (m2) x PIP/(Ómega) 1 x (Ómega) 2
em que:
T - corresponde ao valor da taxa de urbanização devida ao município;
Fl - corresponde ao factor de correcção dependente da localização da operação urbanística e que toma os seguintes valores:
Fu - corresponde ao factor de correcção dependente do uso e tipologia previstos e que toma os seguintes valores:
Fi - corresponde ao factor dependente do nível de infra-estruturação do local, variável em função da necessidade de execução das seguintes cinco infra-estruturas públicas:
Arruamentos pavimentados;
Rede de abastecimento de água;
Rede de águas pluviais;
Rede de saneamento;
Rede de energia eléctrica e e toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas a executar pela entidade promotora ... Valores de Fi
Nenhuma ... 1,00
Uma ... 0,90
Duas ... 0,80
Três ... 0,70
Quatro ... 0,60
Cinco ... 0,50
A - corresponde à área total de construção em metros quadrados, medida nos termos definidos na alínea o) do artigo 2.º;
Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para a região, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, aplicável por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro;
Ki - corresponde ao coeficiente que traduz a influência do programa de investimento plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,01;
PIP - corresponde ao montante previsto no programa de investimento municipal plurianual a aplicar na execução, manutenção e reforço de todo o tipo de infra-estruturas, equipamentos e serviços urbanos, traduzido na média resultante da divisão do total do programa pelo respectivo número de anos;
(Ómega) 1 - corresponde à área total do concelho (em hectares) incluída em espaço urbano, urbanizável, de edificação dispersa e industrial, de acordo com o PDM (4828 ha);
(Ómega) 2 - corresponde à área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.
Rede pública de abastecimento de água - 24,94 euros/ml de rede;
Rede pública de saneamento - 34,92 euros/ml de rede;
Rede pública de águas pluviais - 24,94 euros/ml de rede;
Arruamento pavimentado, sem lancis de passeio - 9,98 euros/ml de rede;
Arruamento pavimentado, com lancis de passeio - 12,47 euros/ml de rede;
T = 0,01 x Fl x Fu x Fi x Cm (Euro/m2) x A (m2) + Ki x A (m2) x PIP/(Óemga) 1 x (Ómega) 2
Fu - corresponde ao factor de correcção dependente do uso e tipologia previstos e que toma os seguintes valores:
Fi - corresponde ao factor de correcção dependente do nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes cinco infra-estruturas públicas:
Arruamento pavimentado;
Rede de abastecimento de água;
Rede de águas pluviais;
Rede de saneamento;
Rede de energia eléctrica e e toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas a executar pela entidade promotora ... Valores de Fi
Nenhuma ... 0,50
Uma ... 0,60
Duas ... 0,70
Três ... 0,80
Quatro ... 0,90
Cinco ... 1,00
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
As operações de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
Cn = C1 + C2
em que:
Cn - valor do montante total da compensação devida ao município;
C1 - valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido por infra-estruturas, das referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
C1 = 0,09 x Fl x Ac (m2) x Cm (euros/m2)
em que:
Fl - corresponde ao factor de correcção dependente da localização da operação urbanística e que toma os seguintes valores:
Ac - corresponde ao valor em metros quadrados das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva e para equipamento de utilização colectiva, a que obriga a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para a região, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, aplicável por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro;
C2 = Fu x Fi x Ar (m2) x Cm (euros/m2)
em que:
Fu - corresponde ao factor de correcção dependente do número de fogos ou unidades de ocupação previstos e que toma o valor de 0,05 vezes número de fogos e outras unidades de ocupação em lotes com acessibilidade directa para arruamento existente;
Fi - corresponde ao factor de correcção dependente do nível de infra-estruturação do local, em função do número de infra-estruturas existentes e em funcionamento, de entre as seguintes:
Arruamento pavimentado;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de energia eléctrica e iluminação pública;
e que toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas a executar pela entidade promotora ... Valores de Fi
Uma ... 0,05
Duas ... 0,07
Três ... 0,09
Quatro ... 0,11
Cinco ... 0,13
Ar - corresponde à superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes com a parcela de terreno sobre a qual incide a operação urbanística multiplicado pela distância medida perpendicularmente ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m;
Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para a região, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, aplicável por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro;
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si com impactos semelhantes a uma operação de loteamento.
Compensações em espécie
Informação prévia
Ocupação da via pública por motivo de obras
Vistorias
Operações de destaque
Inscrição de técnicos
Recepção de obras de urbanização
Assuntos administrativos
Outros serviços e prestações diversas
Inscrição dos técnicos
Responsabilidade dos técnicos
Segurança em obras
Na execução da obra, instalação e funcionamento do respectivo estaleiro, designadamente na montagem de andaimes, deverão ser observadas as normas legais e regulamentares definidas em legislação específica sobre segurança e higiene no trabalho, cabendo ao técnico responsável velar pelo seu cumprimento.
Ocupação da via pública
Tapumes
Amassadouros e entulhos
Conservação dos prédios
Os proprietários, ou equiparados, deverão promover as obras de conservação necessárias às boas condições de segurança, salubridade e estética dos imóveis, nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Inserção urbana e paisagística
Os projectos das operações urbanísticas deverão ser delineados de forma a salvaguardar a sua correcta inserção no ambiente urbano ou na sua envolvente paisagística, no respeito dos valores ambientais e patrimoniais em presença, contribuindo para a sua valorização estética, designadamente pela adequação da sua volumetria e linguagem arquitectónica, respeito pelas cérceas dominantes, alinhamentos consolidados e definição de materiais e cores.
Espaços verdes em operações de loteamento ou nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si com impactos semelhantes a uma operação de loteamento.
Os espaços verdes que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento ou de construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si com impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, deverão ser objecto de projecto específico de arranjos exteriores e paisagismo, enquadrado pelas disposições dos Planos Municipais de Ordenamento do Território ou, nas suas omissões pelas disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, e pelas seguintes disposições:
1) Dimensionamento de espaços verdes:
2) Matéria vegetal:
3) Rega:
4) Caminhos, mobiliário e equipamento:
Recolha de resíduos sólidos urbanos
Os projectos de operações de loteamento deverão prever os locais específicos para contentores de resíduos sólidos urbanos, junto à faixa de rodagem dos arruamentos, em locais de fácil acesso e manobra para os veículos de recolha.
Indicação da toponímia
Estacionamento automóvel
Corpos balançados em edifícios
Aplicam-se as seguintes regras a todos os corpos balançados sobre a via pública ou sobre outros espaços de domínio público, sejam varandas abertas ou corpos encerrados convertidos em área útil:
Alterações de fachada
Estendais de roupa
Os projectos relativos a obras de construção, ampliação ou alteração devem prever um local exterior específico, complementar à área de tratamento de roupa referida no n.º 3 do artigo 66.º do RGEU, para estendal de roupa, salvaguardando a sua boa funcionalidade e o devido enquadramento arquitectónico, não sendo de admitir a colocação de estendais em locais não previstos em projecto.
Publicidade em edifícios
Muros de vedação
Os muros de vedação de lotes ou parcelas deverão, sem prejuízo do cumprimento de outras disposições específicas definidas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, ou alvará de loteamento quando existente, e salvo situações excepcionais devidamente justificadas, designadamente por razões de topografia dos terrenos ou pré-existências significativas, deverão respeitar as seguintes condicionantes:
Actualização
As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação, a fornecer pelo Instituto Nacional de Estatística, ou organismo que legalmente o venha a substituir.
Alterações às licenças ou autorizações por iniciativa do particular
Quaisquer alterações às licenças ou autorizações da iniciativa do particular, que visem a redução dos parâmetros das licenças ou autorizações originais, não conferem o direito a qualquer reembolso das taxas já pagas.
Sanções
Comparticipação
Determinação da medida da coima
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Taxas
As taxas a que o presente Regulamento faz referência encontram-se definidas no capítulo XV - urbanização e edificação; utilização da via pública e inertes, da tabela geral de taxas do concelho das Caldas da Rainha.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.
E eu (Assinatura ilegível), director do Departamento da Administração-Geral do município das Caldas da Rainha, o subscrevi.
19 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.