Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista pela emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 10%, sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada do pedido de emissão do novo alvará.
Artigo 21.º — Renovação
Vigente desde: 01/03/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/03/2004