Determinação do valor da taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e edificações não inseridas em loteamentos urbanos.
A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, prevista no artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é fixada em função da área bruta de construção, da localização e da utilização das edificações, do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
- 1 -Taxa devida nos loteamentos urbanos com e sem obras de urbanização e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si geradores de impactos semelhantes a uma operação de loteamento:
T = 0,01 x Fl x Fu x Fi x Cm (Euro/m2) x A (m2) + Ki x A (m2) x PIP/(Ómega) 1 x (Ómega) 2
em que:
T - corresponde ao valor da taxa de urbanização devida ao município;
Fl - corresponde ao factor de correcção dependente da localização da operação urbanística e que toma os seguintes valores:
- I)Incluídas nos perímetros urbanos das freguesias de Coto, Foz do Arelho, Nadadouro, Nossa Senhora do Pópulo, Salir do Porto, Santo Onofre, Serra do Bouro e Tornada - 1,00;
- II)Toda a área do concelho não incluída no ponto anterior - 0,75.
Fu - corresponde ao factor de correcção dependente do uso e tipologia previstos e que toma os seguintes valores:
- I)Para edifícios de habitação ou outros fins até dois pisos acima do solo (inclusive) - 1,00;
- II)Para edifícios de habitação ou outros fins com mais de dois pisos acima do solo - 0,80 + N x 0,125; em que N representa o número de pisos, excepto os utilizados exclusivamente para garagens.
- III)Para fins industriais - 0,40;
Fi - corresponde ao factor dependente do nível de infra-estruturação do local, variável em função da necessidade de execução das seguintes cinco infra-estruturas públicas:
Arruamentos pavimentados;
Rede de abastecimento de água;
Rede de águas pluviais;
Rede de saneamento;
Rede de energia eléctrica e e toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas a executar pela entidade promotora ... Valores de Fi
Nenhuma ... 1,00
Uma ... 0,90
Duas ... 0,80
Três ... 0,70
Quatro ... 0,60
Cinco ... 0,50
A - corresponde à área total de construção em metros quadrados, medida nos termos definidos na alínea o) do artigo 2.º;
Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para a região, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, aplicável por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro;
Ki - corresponde ao coeficiente que traduz a influência do programa de investimento plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,01;
PIP - corresponde ao montante previsto no programa de investimento municipal plurianual a aplicar na execução, manutenção e reforço de todo o tipo de infra-estruturas, equipamentos e serviços urbanos, traduzido na média resultante da divisão do total do programa pelo respectivo número de anos;
(Ómega) 1 - corresponde à área total do concelho (em hectares) incluída em espaço urbano, urbanizável, de edificação dispersa e industrial, de acordo com o PDM (4828 ha);
(Ómega) 2 - corresponde à área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.
- II)Toda a área do concelho não incluída no ponto anterior - 0,75.
- 1.1 -Deduções e reduções à taxa municipal de urbanização em loteamentos ou edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si geradores de impactos semelhantes a uma operação de loteamento:
- 1.1.1 -Em terrenos que não sejam servidos por infra-estruturas públicas, plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de saneamento, poderá tornar-se necessário que os promotores dessas urbanizações tenham de realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos, para abastecimento de água, ou estações de tratamento de águas residuais e consequente destino final, para drenagem de águas residuais, sujeito a acordo nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. Nestas situações, e desde que os respectivos projectos de execução tenham sido aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes deduções, até à completa anulação da taxa calculada:
- a)Sistemas de abastecimento de água - 4,99 euros/habitante;
- b)Sistemas de tratamento de águas residuais - 29,76 euros/habitante.
- 1.1.2 -Poderão, ainda, ser autorizadas deduções à taxa de urbanização, até à sua completa anulação, nas seguintes situações:
- a)Quando a entidade promotora da operação executar por sua conta, e entregar ao município, infra-estruturas viáriase redes públicas de saneamento, de águas pluviais e de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites exteriores da propriedade a lotear e que possam vir a servir outros utentes não directamente ligados ao empreendimento. Neste caso, os montantes a deduzir serão calculados da seguinte forma:
Rede pública de abastecimento de água - 24,94 euros/ml de rede;
Rede pública de saneamento - 34,92 euros/ml de rede;
Rede pública de águas pluviais - 24,94 euros/ml de rede;
Arruamento pavimentado, sem lancis de passeio - 9,98 euros/ml de rede;
Arruamento pavimentado, com lancis de passeio - 12,47 euros/ml de rede;
- b)Quando a entidade promotora da operação se propuser executar no local e por sua conta algum equipamento público de reconhecido interesse municipal, ou ceder para a instalação desse ou de outros equipamentos, bem como para espaços verdes públicos e de utilização colectiva áreas de valor expressivo, para além dos parâmetros definidos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, o montante a deduzir será quantificado após avaliação das edificações a executar ou das áreas a ceder, devendo esta avaliação ser efectuada de acordo com o estabelecido no artigo 33.º
- I)Incluídas nos perímetros urbanos das freguesias de Coto, Foz do Arelho, Nadadouro, Nossa Senhora do Pópulo, Salir do Porto, Santo Onofre, Serra do Bouro e Tornada - 1,00;
- 2 -A taxa devida nas restantes edificações, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
T = 0,01 x Fl x Fu x Fi x Cm (Euro/m2) x A (m2) + Ki x A (m2) x PIP/(Óemga) 1 x (Ómega) 2
- 2.1 -Nos casos referidos no número anterior, os símbolos e letras usados na fórmula, têm o significado e a correspondência dos previstos no n.º 1 deste artigo, com excepção dos que vão a seguir descriminados:
Fu - corresponde ao factor de correcção dependente do uso e tipologia previstos e que toma os seguintes valores:
- I)Para edifícios de habitação unifamiliar com área total de construção inferior a 120 m2 (inclusive) - 0,50;
- II)Para edifícios de habitação unifamiliar com área total de construção superior a 120 m2 e inferior a 400 m2 (inclusive) - 0,70;
- III)Para edifícios de habitação unifamiliar com área total de construção superior a 400 m2 - 0,95;
- IV)Para edifícios de habitação plurifamiliar ou outros fins até dois pisos acima do solo (inclusive) - 1,00;
- V)Para edifícios de habitação ou outros fins com mais de dois pisos acima do solo - 0,80 + N x 0,125; em que N representa o número de pisos, excepto os utilizados exclusivamente para garagens;
- VI)Para fins industriais - 0,40;
Fi - corresponde ao factor de correcção dependente do nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes cinco infra-estruturas públicas:
Arruamento pavimentado;
Rede de abastecimento de água;
Rede de águas pluviais;
Rede de saneamento;
Rede de energia eléctrica e e toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas a executar pela entidade promotora ... Valores de Fi
Nenhuma ... 0,50
Uma ... 0,60
Duas ... 0,70
Três ... 0,80
Quatro ... 0,90
Cinco ... 1,00
- 2.2 -Haverá lugar à liquidação de uma taxa adicional quando se verificarem alterações do uso de espaços que impliquem o aumento do valor de Fu.
- 2.3 -A taxa municipal de urbanização a aplicar às obras de ampliação de edifício já existente, é a consignada no presente artigo, salvo a determinação do valor de Fu, o qual considera o somatório da área existente e da área a ampliar.
- 2.1 -Nos casos referidos no número anterior, os símbolos e letras usados na fórmula, têm o significado e a correspondência dos previstos no n.º 1 deste artigo, com excepção dos que vão a seguir descriminados: