- 1 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 28.º — Cedências
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004