- 1 -O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruídocom os elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
- 2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 3 -O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
- 4 -Os requerimentos e todos os documentos, ou peças desenhadas, deverão ser apresentados em formato A4, ou com dobragem com o mesmo formato.
- 5 -Sempre que solicitado, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou Zip.
- 6 -Os projectos que instruem os pedidos de autorização ou de licença relativos a operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção nova e obras de ampliação devem conter planta de implantação sobre levantamento topográfico ligado à rede geodésica nacional, devendo ser sempre entregue um exemplar dessa planta em suporte informático - disquete, CD ou Zip, em formato compatível com o existente na Câmara.
- 7 -Os projectos para obras de alteração ou ampliação deverão incluir peças desenhadas de sobreposição, nas cores convencionais:
- a)A tinta preta, a parte conservada;
- b)A tinta vermelha, a parte nova a construir;
- c)A tinta amarela, a parte a demolir.
- 8 -As escalas indicadas na legenda das peças desenhadas não dispensam a indicação clara das cotas referentes ao objecto arquitectónico e à sua implantação, devendo ser elucidados, designadamente, as dimensões parciais e totais da construção; dos espaços interiores; dos vãos exteriores; pés direitos; alturas do edifício desde a cota de soleira à cumeeira; profundidade abaixo da cota de soleira; afastamentos do edifício (incluindo corpos salientes) aos limites do lote ou parcela, ao eixo da via pública, ao passeio, berma de estradas, caminhos ou serventias, às linhas de água e às demais áreas de domínio público ou sujeitos a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
Artigo 3.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 01/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2004