- 1 -O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
Cn = C1 + C2
em que:
Cn - valor do montante total da compensação devida ao município;
C1 - valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido por infra-estruturas, das referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- a)O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 = 0,09 x Fl x Ac (m2) x Cm (euros/m2)
em que:
Fl - corresponde ao factor de correcção dependente da localização da operação urbanística e que toma os seguintes valores:
- I)Incluídas nos perímetros urbanos das freguesias de Coto, Foz do Arelho, Nadadouro, Nossa Senhora do Pópulo, Salir do Porto, Santo Onofre, Serra do Bouro e Tornada - 1,00;
- II)Toda a área do concelho não incluída no ponto anterior -0,75.
Ac - corresponde ao valor em metros quadrados das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva e para equipamento de utilização colectiva, a que obriga a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para a região, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, aplicável por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro;
- b)O cálculo do valor de C2 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C2 = Fu x Fi x Ar (m2) x Cm (euros/m2)
em que:
Fu - corresponde ao factor de correcção dependente do número de fogos ou unidades de ocupação previstos e que toma o valor de 0,05 vezes número de fogos e outras unidades de ocupação em lotes com acessibilidade directa para arruamento existente;
Fi - corresponde ao factor de correcção dependente do nível de infra-estruturação do local, em função do número de infra-estruturas existentes e em funcionamento, de entre as seguintes:
Arruamento pavimentado;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de energia eléctrica e iluminação pública;
e que toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas a executar pela entidade promotora ... Valores de Fi
Uma ... 0,05
Duas ... 0,07
Três ... 0,09
Quatro ... 0,11
Cinco ... 0,13
Ar - corresponde à superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes com a parcela de terreno sobre a qual incide a operação urbanística multiplicado pela distância medida perpendicularmente ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m;
Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para a região, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, aplicável por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro;
- a)O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
- 2 -Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 43.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a compensação será reduzida para 0,50 do valor calculado nos termos do número anterior.
Artigo 30.º — Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004