- 9 -Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII do capítulo XV da tabela geral de taxas do concelho das Caldas da Rainha.
Artigo 38.º — Recepção de obras de urbanização
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004