- 1 -Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários desta Câmara que elaborem projectos, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem da direcção ou execução de quaisquer trabalhos relacionados com obras ou estejam de qualquer forma associados a construtores ou fornecedores de materiais.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos funcionários municipais na situação de licença ilimitada ou de aposentação.
Artigo 42.º — Responsabilidade dos técnicos
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004