- 1 -Em todas as obras de construção nova, reconstrução ou reparação confinantes com a via pública é obrigatória a construção de tapumes.
- 2 -Os tapumes ou resguardos são executados em madeira (tábuas) ou chapa quinada lacada na face exterior, com a altura uniforme de 2 m e tapa-juntas sobrepostas, devendo ser pintados em tom claro e manter-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.
- 3 -Nos tapumes não poderão ser utilizadas madeiras ou chapas metálicas degradadas ou anteriormente utilizadas para outros fins.
- 4 -Sempre que a ocupação implique a anulação de parte do passeio deve ser criado um corredor balizado para a circulação de peões, protegido superiormente quando a obra o justifique.
- 5 -Fora do tapume não é permitida a colocação de gruas ou guindastes, amassadouros ou fazer depósito de materiais ou entulhos.
- 6 -As obras por qualquer circunstância interrompidas, os edifícios em ruína ou com mau aspecto, os destinados a demolição e os terrenos aguardando construção, incorporados entre construções existentes, dentro das povoações, deverão ser protegidos por tapumes, que obedecerão aos requisitos referidos no presente artigo.
Artigo 45.º — Tapumes
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004