Espaços verdes em operações de loteamento ou nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si com impactos semelhantes a uma operação de loteamento.
Os espaços verdes que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento ou de construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si com impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, deverão ser objecto de projecto específico de arranjos exteriores e paisagismo, enquadrado pelas disposições dos Planos Municipais de Ordenamento do Território ou, nas suas omissões pelas disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, e pelas seguintes disposições:
1) Dimensionamento de espaços verdes:
- a)As áreas globais afectadas a espaços verdes são as especificadas na legislação referida, devendo no entanto e sempre que possível, ser concentradas e em pequeno número, em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de reduzida dimensão;
- b)Deverá sempre existir um pólo estruturante, constituído um jardim de bairro ou tipologia idêntica, devidamente equipado, que detenha mais de 30% da área total;
- c)Os canteiros individuais deverão apresentar formas adequadas à sua conveniente manutenção e ter dimensões superiores a 80 m2, e em que a menor largura seja sempre maior que 3 m;
- d)As áreas de caminhos, pracetas, locais de estadia e instalações como parques infantis são considerados para o somatório da área verde global, desde que integrados nas áreas ajardinadas.
2) Matéria vegetal:
- a)Deverão ser utilizadas as espécies da flora regional com mais possibilidade de sucesso e menor necessidade de manutenção, devidamente adaptadas às condições edafoclimáticas do local, sendo aceitáveis exóticas em situações de maior urbanidade;
- b)Não serão permitidas novas utilizações das espécies do género Populos (choupos), Platanus (plátano), ou espécies com características infestantes, tais como algumas espécies do género Acácia;
- c)Deverá ser garantido o total revestimento vegetal do solo, devendo para tal recorrer-se preferencialmente ao uso de relvados em detrimento da utilização extensiva de herbáceas, devendo resumir-se as herbáceas a canteiros em situações pontuais;
- d)Sempre que as dimensões de passeios e a implantação dos edifícios e fachadas o permitam, deverão ser plantadas árvores de alinhamento ao longo dos passeios e nos locais de estacionamento, das espécies próprias para esse fim, em caldeiras com amplitude mínima de 1,20 m.
3) Rega:
- a)É obrigatória a implantação em todas as áreas verdes de um sistema de rega fixo por aspersão, escamoteável, anti-vandalismo, semi-automático ou automático, devidamente adaptada às condições do espaço a regar;
- b)A instalação da rede de aspersores não dispensa a existência dos necessários pontos de adução para eventual rega à mangueira.
4) Caminhos, mobiliário e equipamento:
- a)A rede de caminhos deve ser hierarquizada e os caminhos em espaços ajardinados deverão ter a largura mínima de 2 m;
- b)O mobiliário ou equipamento a utilizar nas áreas ajardinadas deverá ser de modelos utilizados no concelho ou que mereçam a necessária aprovação dos serviços que irão assegurar a sua conservação.