- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 2 -Integram este conceito as seguintes obras:
- a)Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área não exceda também 3 m2;
- b)Estufas de jardim, em estruturas amovíveis, ou abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, com a área máxima de 3 m2;
- c)Vedações amovíveis em rede suportadas em prumos de madeira ou outros, fora dos aglomerados urbanos e não confinantes com a via pública.
- 3 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva;
- b)Plantas de localização à escala de 1/25 000, 1/2000 ou 1/1000;
- c)Extracto das plantas de ordenamento e de condicionantes dos planos municipais de ordenamento do território vigentes para a respectiva área ou planta de síntese do loteamento quando existente.
- 4 -A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Certidão da conservatória do registo predial ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- b)Planta de localização à escala de 1/25 000, 1/2000 ou 1/1000;
- c)Extracto das plantas de ordenamento e de condicionantes dos planos municipais de ordenamento do território vigentes nessa área;
- d)Quando o destaque incida em áreas situadas fora dos perímetros urbanos, deverá ser apresentado declaração de entidade credenciada, que classifique o tipo de terreno, de forma a permitir a aferição da unidade mínima de cultura nos termos da lei;
- e)Planta topográfica à escala 1/200 ou 1/500, ligada a rede geodésica nacional, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, devidamente cotada, bem como indicar as respectivas confrontações;
- f)Deverá ser sempre entregue um exemplar da planta referida na alínea anterior em suporte informático - disquete, CD ou Zip.
Artigo 5.º — Isenção de licença ou de autorização
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004