- 1 -Os projectos das operações de loteamento, obras de construção nova, obras de alteração ou obras de ampliação deverão prever os lugares de estacionamento exigíveis de acordo com as disposições dos planos municipais de ordenamento do território vigentes, do alvará de loteamento quando existente, ou de outras normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -A área destinada a cada lugar será de 12,50 m2 (5 m x 2,50 m) devendo os acessos aos lugares de parqueamento ser devidamente assegurados sem prejuízo dos seus lugares confinantes.
- 3 -No caso de o estacionamento se situar em cave deve o pé-direito mínimo ser de 2,20 m, não sendo de admitir que a altura livre do chão às vigas seja inferior a 2 m.
- 4 -As rampas de acesso ao parqueamento não devem ter uma inclinação superior a 20% e uma largura inferior a 3 m, devendo nos casos de desenvolvimento em curva estar assegurado um raio de giração de 4 m ao eixo.
- 5 -Quando o estacionamento se defina em cave de edifício destinado a outros usos, deve ficar assegurado o acesso para os condóminos por escada, ou por elevador no caso deste existir, para além da rampa de acesso de viaturas.
- 6 -Na apresentação dos projectos, devem ser indicados claramente os lugares de estacionamento, e, bem assim, todos os elementos construtivos (acessos e estrutura) que possam condicionar a funcionalidade do parqueamento.
Artigo 52.º — Estacionamento automóvel
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004