Quaisquer alterações às licenças ou autorizações da iniciativa do particular, que visem a redução dos parâmetros das licenças ou autorizações originais, não conferem o direito a qualquer reembolso das taxas já pagas.
Artigo 59.º — Alterações às licenças ou autorizações por iniciativa do particular
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004