- 1 -Se vários agentes comparticiparem no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
- 2 -Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
- 3 -É aplicável ao cúmplice a coima fixada para o autor, especialmente atenuada.
Artigo 61.º — Comparticipação
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004