São suscetíveis de apoio no âmbito do presente regulamento infraestruturas científicas, distribuídas espacialmente nos Campi de CIÊNCIAS ou unilocalizadas no seu seio, que visem a constituição de um sistema centralizado, reunindo recursos físicos e/ou humanos, objetivos ou estratégias comuns, que abrigará uma ampla variedade do parque de equipamentos científicos de CIÊNCIAS, promovendo a utilização eficiente dos equipamentos pela comunidade interna, no âmbito da investigação e do ensino, e a prestação de serviços analíticos e de investigação à comunidade externa, nomeadamente, ao tecido empresarial.
Artigo 2.º — Tipologia de infraestruturas
Vigente desde: 29/01/2025
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