- 1 -O contrato pode ser resolvido unilateralmente pela Câmara Municipal, desde que se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Não cumprimento, por facto imputável ao beneficiário, dos objetivos e obrigações legais, fiscais e contratuais, previsto no contrato de incentivos ao investimento;
- b)Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento do projeto de investimentos.
- 2 -O promotor pode a qualquer altura, antes da tomada de decisão da Câmara Municipal, solicitar por escrito alterações ao projeto, devendo para o efeito juntar os documentos que entenda necessários;
- 3 -A resolução ou modificação do contrato deverá ser sempre notificada à parte interessada com antecedência de um prazo mínimo de 20 dias;
- 4 -A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.
- 5 -Na falta do pagamento dentro do prazo referido no n.º 4, há lugar a procedimento executivo.
- 6 -As penalidades devem ser proporcionais e no máximo iguais ao apoio concedido pelo Município, implicando a sua devolução com o acréscimo de juros contabilizados à taxa legal em vigor, contados a partir da data da sua concessão;
- 7 -Quando a resolução se se verificar pelo motivo referido no n.º 1, o beneficiário fica impedido de candidatar-se a apoios municipais até ao limite de 5 anos, a contar da data da devolução integral dos incentivos.
Artigo 17.º — Resolução ou modificação do contrato
Vigente desde: 27/10/2022
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Em vigor desde 27/10/2022