O presente regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada e financiamento adequado por capitais próprios
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, considera-se que:
- a)os beneficiários dos projetos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, um rácio de Autonomia Financeira (AF) não inferior a 0.10, calculada através da seguinte fórmula:
AF = Cap_PPE/Ativo_E
em que:
Cap_PPE = Capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio.
Ativo_E = Ativo da empresa.
- b)Para o cálculo dos indicadores referidos na alínea anterior será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura.
- a)os beneficiários dos projetos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, um rácio de Autonomia Financeira (AF) não inferior a 0.10, calculada através da seguinte fórmula:
- 2 -No caso de insuficiência de capital próprio, o beneficiário poderá demonstrar, até 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da notificação da Câmara Municipal, a realização dos aumentos de capital social ou prestações suplementares, que permitam suprir o capital em falta e cumprir o rácio referido na alínea a) do n.º 1;
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projetos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através da seguinte fórmula:
NCP = Cap_PPF/lnv_Eleg
em que:
Cap_PPF = Novos Capitais Próprios para financiamento do projeto, incluindo aumentos de capital, prestações suplementares e suprimentos de sócios, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da notificação da Câmara Municipal. Podem ser considerados para este efeito os capitais próprios que ultrapassem 20 % do ativo total líquido do ano anterior ao da candidatura.
Inv_Eleg = Montante do investimento elegível do projeto.
- 4 -A demonstração da realização dos aumentos de capital social, prestações suplementares de capital e suprimentos, que sejam necessários para o cumprimento do rácio definido no número anterior face ao investimento elegível executado, deverá ser efetuada até 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da notificação da Câmara Municipal.
ANEXO B
Declaração de compromisso
(beneficiário(a)/requerente)... com o NIF/NIPC ..., com sede/residência em ..., concelho de..., para efeitos de candidatura no âmbito do "Regulamento para a Concessão de Incentivos ao Investimento em Arcos de Valdevez", declara sobre compromisso de honra conhecer e aceitar os termos do Regulamento publicado no DR ... Série, n.º... de
..., ..., .../20...
O Beneficiário,
___
ANEXO C
Minuta de contrato concessão de incentivos ao investimento em Arcos de Valdevez
O Município de Arcos de Valdevez pretende conceder incentivos ao investimento empresarial, no sentido de tornar o concelho mais atrativo à realização de investimentos que viabilizem a criação de riqueza, de emprego e que sejam relevantes para a melhoria da qualidade de vida dos arcuenses e para o desenvolvimento sustentável, bem como para a fixação e atração da população no concelho.
Assim, considerando que:
A promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações e do desenvolvimento são atribuições municipais que se encontram previstas no n.º 1 e na alínea m) do n.º 2 do Artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.
Para a execução destas atribuições, a lei prevê o exercício de competências pela Câmara Municipal ao nível do desenvolvimento local, nomeadamente através da participação em programas de apoio à captação e fixação de empresas, da colaboração no apoio a iniciativas locais de emprego, da promoção do turismo local e do desenvolvimento de atividades de formação profissional.
A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, possibilita, também, no artigo 33.º, n.º 1, alínea u) do seu Anexo I, a concretização destas atribuições, ao estabelecer que compete à Câmara Municipal apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados atividades de interesse municipal.
Na sequência da apresentação de candidatura ao Programa Municipal de Concessão de Apoio ao Investimento em Arcos de Valdevez, a Câmara Municipal deliberou, atenta a análise efetuada pelos serviços, pela concessão de apoios ao investimento, razão pela qual é celebrado o presente contrato:
Entre:
Primeiro Outorgante: Município de Arcos de Valdevez, pessoa coletiva de direito público n.º 505211696, com sede na Praça Municipal, Arcos de Valdevez, aqui representado pelo Presidente da Câmara Municipal, João Manuel do Amaral Esteves, com domicílio profissional na supracitada morada e com poderes para o ato, conferidos pela deliberação da Câmara Municipal datada de ...; e
Segundo Outorgante: ... pessoa coletiva número...com sede ... legalmente representada pelo ... na qualidade de (gerente/administrador), e com poderes para o ato conforme ...,
Contrato que se rege pelo Regulamento do Programa Municipal de Concessão de Apoio ao Investimento em Arcos de Valdevez e demais legislações comunitárias e nacionais aplicável, bem como pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Âmbito do Contrato e condições de acesso ao apoio
- 1 -O presente contrato tem por objetivo a concessão pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante de um benefício de natureza fiscal ao investimento no concelho de Arcos de Valdevez, concretizado na concessão de benefícios fiscais/taxas municipais contratuais e no acesso a um regime especial de procedimento administrativo;
- 2 -O Segundo Outorgante solicitou apoio de natureza fiscal e técnico para a realização de um investimento no montante de ..., cuja designação é ... com a criação de ... postos de trabalho.
- 3 -A candidatura aos incentivos foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal, datada de ...
Cláusula 2.ª
Objetivos do projeto de investimento
- 1 -O projeto apresentado pelo Segundo Outorgante referido na cláusula anterior tem como objetivos a criação de ... postos de trabalho e ainda a realização de investimento em ativos fixos corpóreos e/ou incorpóreos, conforme consta do processo de candidatura e respetivos anexos, os quais se consideram para todos os efeitos como fazendo parte integrante deste contrato.
- 2 -O custo total do projeto de investimento é de ... euros.
Cláusula 3.ª
Incentivos a conceder
- 1 -O apoio financeiro total a conceder pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante correspondente ao montante de ... euros.
- 2 -O benefício tributário máximo a conceder pelo Município de Arcos de Valdevez à representada do segundo outorgante corresponde ao valor obtido nos termos da classificação atribuída, no âmbito da avaliação da candidatura, e em face dos elementos apresentados, pelo prazo de 5 anos, podendo ser prorrogado por mais 5 anos no caso do IMI.
- 3 -Face à classificação final obtida, de acordo com os objetivos e metas definidos na cláusula 2.ª, o Município de Arcos de Valdevez atribui um incentivo tributário total de ___ % sobre os impostos e taxas a cobrar à segunda outorgante.
- 4 -As isenções fiscais a conceder, tendo em consideração o valor de aquisição de ___(euro) e um valor de obras de requalificação estimadas em ___ (euro), a executar no prazo de ___ ano, ascenderão ao valor máximo de: IMI - ___(euro) (___ euros) e IMT de ___(euro) (___ euros).
- 5 -A isenção de IMT incidirá sobre a aquisição do prédio(s) inscrito(s) na matriz predial respetiva sob o artigo(s) ___ e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ___.
- 6 -O projeto aprovado beneficiará ainda de uma isenção/redução das taxas municipais e compensações urbanísticas devidas pela emissão de título administrativo relativo à aprovação das operações urbanísticas a realizar e respetiva utilização, nos termos do Regulamento Municipal de Liquidação, e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arcos de Valdevez.
- 7 -O Primeiro Outorgante apoiará o Segundo Outorgante no processo de instalação/expansão do projeto e no acompanhamento dos procedimentos administrativos minimis e de licenciamento.
Cláusula 4.ª
Acompanhamento e Fiscalização
- 1 -O Segundo Outorgante aceita o acompanhamento e a fiscalização para a boa execução e cumprimento das obrigações resultantes deste contrato, a efetuar pelos técnicos da Câmara Municipal.
- 2 -O acompanhamento e a fiscalização referidos no número anterior são efetuados, respetivamente, através de visitas ao local onde o projeto se desenvolva, da verificação dos documentos comprovativos da execução do projeto, bem como da realização de auditorias técnico-financeiras ao projeto.
Cláusula 5.ª
Obrigações do Segundo Outorgante
Pelo presente contrato o Segundo Outorgante obriga-se a:
- a)A realizar a iniciativa empresarial no prazo de (...) meses;
- b)Executar integralmente o projeto nos termos e prazos fixados em sede de candidatura e cumprir os demais objetivos constantes desta;
- c)Cumprir os requisitos e condições que determinaram a concessão de incentivos;
- d)Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exatos termos das autorizações e licenças concedidas;
- e)Fornecer ao Município, durante o período de vigência do contrato, os documentos necessários ao bom acompanhamento da medida e do cumprimento do contrato, nomeadamente os previstos no Regulamento Municipal;
- f)Comunicar ao Primeiro Outorgante qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições que permitiram a aprovação de candidaturas, bem como a sua realização;
- g)Publicitar o projeto objeto de apoio, de acordo com o modelo constante do Anexo III a este Regulamento;
- h)Comunicar por escrito ao Primeiro Outorgante mudanças de domicílio ou sede, no prazo de 10 dias contados a partir da data de ocorrência;
- i)Dispor de sistema que permita individualizar os custos associados com o projeto de investimento objeto de apoio.
- j)Manter afeto à respetiva atividade o investimento realizado, bem como a manter a sua localização geográfica, durante um período mínimo de dez anos a contar da data da realização integral do investimento.
Cláusula 6.ª
Responsabilidade pelo cumprimento das obrigações
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e caso a empresa constitua uma entidade juridicamente autónoma do(s) promotor(es), é esta a responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo Segundo Outorgante, a não ser que outra coisa resulte da natureza da obrigação.
- 2 -O(s) promotor(es) da iniciativa, mencionado(s) como Segundo Outorgante deste contrato, é (são) solidariamente responsável(eis) com a empresa e entre si.
Cláusula 7.ª
Renegociação do contrato
O incumprimento por parte da representada do segundo outorgante das obrigações assumidas, confere ao Município de Arcos de Valdevez o direito de resolver o presente contrato, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos fixados, por facto que lhe seja imputável;
- b)Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos;
- c)No caso da entidade beneficiária deixar de ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
Cláusula 8.ª
Resolução do contrato
O incumprimento por parte da representada do segundo outorgante das obrigações assumidas, confere ao Primeiro Outorgante o direito de resolver o presente contrato, no caso de não cumprimento, por facto imputável ao beneficiário, dos objetivos e obrigações legais e contratuais.
Cláusula 9.ª
Efeitos da resolução do contrato
- 1 -A resolução do contrato nos termos previstos no artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos à representada do segundo outorgante, desde a data da sua aprovação, e ainda a obrigação, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, do pagamento, nos termos da lei, das importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.
- 2 -Na falta de pagamento, dentro do prazo de 30 dias referido no número anterior, o Primeiro Outorgante procede a instauração de competente procedimento executivo.
Cláusula 10.ª
Prazo
O presente contrato vigora pelo período de (...) anos.
O presente contrato é celebrado em dois exemplares, ambos valendo como originais, os quais vão ser assinados pelos outorgantes, sendo um exemplar entregue a cada um deles.
(Data)
Pelo Primeiro Outorgante
...
Pelo Segundo Outorgante
...
315775191