- 1 -O espaço está estruturado para funcionar como incubadora de empresas, dividido em vários postos de trabalho adequados ao bom desempenho das atividades das empresas, com a disponibilização de energia elétrica, água e Internet. O acesso à rede de telefónica deverá ser solicitado e suportado diretamente pelas empresas incubadas às operadoras de telecomunicações. Além dos espaços para os postos de trabalho, a incubadora é constituída por salas de formação, que poderão ser de exclusiva utilização por parte das empresas incubadas, ou por outras entidades, públicas ou privadas, devidamente constituídas, que cumpram com o presente regulamento.
- 2 -Fazem parte do espaço da incubadora as seguintes áreas comuns:
- a)Hall, receção e respetivo equipamento;
- b)Zonas de circulação;
- c)Instalações sanitárias;
- d)Recetáculo de correios;
- e)Sala de reuniões equipada;
- f)Salas de formação;
- g)Sala de incubação (sala para instalar os postos de trabalho, em formato openspace).
- 3 -Para efeitos do presente regulamento, são considerados postos de trabalho as áreas individualizadas para instalação das empresas, sitas na respetiva sala de incubação, sala de reuniões e espaços comuns, todos os espaços que serão partilhados pelos utilizadores do espaço de incubação e que de destinam ao uso coletivo.
Artigo 7.º — Instalações
Vigente desde: 26/09/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2025