- 1 -Em caso de conflito na solicitação de auditório, a cedência deste é efectuada do seguinte modo:
- a)Eventos promovidos pela autarquia ou apoiados por esta;
- b)Reconhecimento da instituição como promotora do interesse público;
- c)Entidades com sede social no concelho;
- d)O pedido entrado em primeiro lugar nos serviços municipais.
- 2 -A Câmara Municipal terá sempre precedência na utilização do auditório, podendo, por despacho do presidente da Câmara Municipal, anular qualquer autorização, se colidir com a necessidade de utilização urgente pela mesma Câmara, devendo, neste caso, o despacho ser notificado aos requerentes até oito dias antes da realização prevista.
Artigo 8.º — Disposições diversas
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004