- 1 -Os contratos/autorizações de estacionamento de longa duração podem cessar nos seguintes termos:
- a)A pedido dos proprietários das respetivas embarcações, por escrito e com 30 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo concedido para a utilização;
- b)Por iniciativa do Embarcadouro Público, se existirem dívidas por pagar, encontrando-se ultrapassados os prazos legalmente previstos ou contratualmente estipulados;
- c)Por iniciativa do Embarcadouro Público se não for dado cumprimento, dentro do prazo, ao referido no n.º 5 do artigo 12.º do presente Regulamento;
- d)Por iniciativa do Embarcadouro Público, se o utilizador incorrer em incumprimento grave ou reiterado das normas estabelecidas pelo presente Regulamento ou das ordens e instruções que concorram para o bom funcionamento do Embarcadouro Público;
- e)Por iniciativa do Embarcadouro Público, se for dada utilização do objeto de contrato/autorização de utilização para finalidade diversa da estabelecida;
- f)Por iniciativa do Embarcadouro Público, se for dada cedência não autorizada a terceiros pelos proprietários das embarcações dos direitos emergentes dos contratos celebrados ou autorizações atribuídas aos mesmos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se falta reiterada ou incumprimento grave quando o faltoso, depois de interpelado para cumprir, não tenha acatado as ordens ou instruções emanadas pelo Embarcadouro Público e/ou Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da receção da interpelação.
- 3 -Da sanção cuja consequência seja a cessação do contrato ou da autorização de utilização do estacionamento cabe recurso nos termos da Lei, a interpor no prazo de 10 dias úteis.
- 4 -Se a decisão mantiver a sanção aplicada, o seu não cumprimento dará lugar à remoção coerciva da embarcação.
Artigo 13.º — Cessação de contratos/autorizações de estacionamento
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024