- 1 -A atribuição do cais de amarração é valida apenas para o titular e para a embarcação a que aquela se reporta.
- 2 -É vedado ao titular do cais de amarração, a utilização de cais de amarração que lhe esteja atribuído, por embarcações diferentes daquela a que o mesmo respeita, ainda que tais embarcações sejam sua propriedade, bem como a utilização de cais de amarração diferente, sem autorização prévia dos serviços do Embarcadouro Público.
- 3 -Sempre que uma embarcação, inscrita para utilização de um cais de amarração pertença a mais do que uma pessoa, o Embarcadouro Público exigirá que perante ela, um dos comproprietários assuma a responsabilidade única pela referida utilização, sem prejuízo das regras gerais de direito aplicáveis à compropriedade.
Artigo 14.º — Validade do estacionamento
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024