- 1 -Sempre que o titular do cais de amarração troque de embarcação, deverá informar, por escrito, os serviços do Embarcadouro Público, indicando as características da nova embarcação e apresentar os seguintes documentos:
- a)Certidão válida do registo da embarcação;
- b)Livrete com vistoria válida
- c)Apólice válida de seguro de responsabilidade civil no montante mínimo estipulado pela legislação aplicável às características da embarcação ou da mota de água.
- 2 -Será condição indispensável para a troca de embarcações que as dimensões da nova embarcação sejam compatíveis com as autorizadas para esse cais de amarração.
- 3 -A troca da embarcação, por outra do mesmo proprietário, de classe diferente, será condicionada à disponibilidade de cais de amarração compatível com as características da nova embarcação.
- 4 -A venda da embarcação não transmite o direito à utilização do cais de amarração para o novo proprietário, determinando a cessação imediata da autorização concedida ao anterior proprietário para o efeito.
- 5 -A autorização da utilização do cais de amarração pelo novo proprietário da embarcação fica sujeita ao procedimento previsto no artigo 12.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 19.º — Troca de embarcação
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024