- 1 -Ao proprietário/titular da certidão de registo da embarcação é autorizado o acesso da sua viatura particular à área do Embarcadouro Público.
- 2 -A viatura referida no número anterior, desde que devidamente identificada com cartão de utilizador do Embarcadouro Público, colocado em local bem visível do exterior, poderá estacionar no parque, se disponível para o efeito, pelo período de tempo em que o utilizador esteja a usar a sua embarcação.
- 3 -Apenas será atribuído um cartão de estacionamento por cada embarcação autorizada a estacionar nos cais de amarração do Embarcadouro Público.
- 4 -Mesmo nos casos em que uma embarcação inscrita para utilização de um cais de amarração pertença a mais do que uma pessoa, apenas será atribuído um cartão de estacionamento, por embarcação.
Artigo 20.º — Acesso de viaturas
Vigente desde: 24/10/2024
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