- 1 -Os veículos objecto do presente Regulamento destinam-se exclusivamente a apoiar actividades culturais, desportivas, recreativas, educativas e sociais, encontrando-se, prioritariamente, ao serviços da cultura e desporto do município das Caldas da Rainha.
- 2 -Quando disponíveis, podem ainda ser utilizados por:
- 2.1 -Entidades públicas e privadas que desenvolvem a sua actividade no concelho; e
- 2.2 -Outras entidades que sejam expressamente autorizadas pelo presidente da Câmara Municipal (que pode delegar com capacidade de subdelegação).
Artigo 3.º — Utilização e graus de prioridade
Vigente desde: 01/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2004