- 1 -A utilização dos veículos implica o pagamento da taxa de utilização constante dos artigos 35.º e 37.º do capítulo XIV - diversos - da tabela geral de taxas do concelho das Caldas da Rainha, variando a taxa a liquidar em função de:
- 1.1 -Lotação do veículo;
- 1.2 -Extensão do percurso;
- 1.3 -Afectação de funcionários municipais ao serviço.
- 2 -Caso sejam afectos funcionários municipais ao serviço requerido, e para apuramento das taxas, considera-se horário diurno (ou horário normal de expediente) o período que decorre entre as 9 horas e as 17 horas e 30 minutos, ininterruptamente.
- 3 -O deferimento do uso dos veículos depende (para além das normas de acesso), da sua disponibilidade e de o requerimento ser apresentado com antecedência mínima de 15 dias (contados de forma seguida).
- 4 -Os pedidos para cedência dos veículos, referidos no número anterior, serão efectuados em impresso próprio (a que corresponde o anexo I que faz parte integrante do presente Regulamento), em duplicado.
- 5 -O requerente fica obrigado a entregar nos respectivos serviços da Câmara Municipal, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a execução do serviço, os impressos correspondentes ao relatório do motorista e ficha de viatura (a que correspondem, respectivamente, os anexos II e III, e que fazem parte integrante do presente Regulamento) devidamente preenchidos.
Artigo 4.º — Normas de utilização e taxas
Vigente desde: 01/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2004