- 1 -Os pedidos de incentivos são objeto de avaliação efetuada com base nos seguintes critérios gerais:
- a)Valorização da estrutura económica e empresarial do Município, designadamente tendo em conta o volume de investimento, as sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no Município e a introdução de novas tecnologias e modelos de produção;
- b)Valorização dos recursos humanos, designadamente o número de postos de trabalho a criar, o número de postos de trabalho qualificados a criar, o número de postos de trabalho a manter, o número de postos de trabalho qualificado a manter, a relação entre o número de licenciados e os postos de trabalho, e a formação profissional e qualificação contínua;
- c)Impacto ambiental e compromisso ambiental do projeto;
- d)Competitividade da iniciativa empresarial, no que respeita à inovação nos produtos e/ou serviços a prestar, aos processos de investigação e desenvolvimento, à qualidade da gestão e à estrutura económica do projeto.
- 2 -Os incentivos financeiros a conceder aos projetos de investimento são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:
- a)Volume de Investimento a realizar - VI - (15 %):
- i)(igual ou maior que) 2 000 000,00 (euro) - 100 %;
- ii)(igual ou maior que) 1 000 000,00 (euro) e (menor que) 2 000 000,00 (euro) - 75 %;
- iii)(igual ou maior que) 500 000,00 (euro) e (menor que) 1 000 000,00 (euro) - 50 %;
- iv)(igual ou maior que) 350 000,00 (euro) e (menor que) 500 000,00 (euro) - 10 %;
- v)(menor que) 350 000,00 (euro) - 0 %;
- b)Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT - (30 %);
- i)(igual ou maior que) 100 postos de trabalho - 100 %;
- ii)(igual ou maior que) 50 e (menor que) 100 postos de trabalho - 70 %;
- iii)(igual ou maior que) 25 e (menor que) 50 postos de trabalho - 40 %;
- iv)(menor que) 25 postos de trabalho - 0 %;
- c)Qualificação superior dos postos de trabalho líquidos a criar - QT - (15 %):
Percentagem de emprego qualificado = (N.º de postos de trabalho líquidos a criar com qualificação superior x 100)/N.º de postos de trabalho líquidos a criar
- i)Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 50 %: QT = 100 %;
- ii)Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 30 %: QT = 75 %;
- iii)Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 20 %: QT = 50 %;
- iv)Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 10 %: QT = 25 %;
- v)Percentagem de emprego qualificado (menor que) 10 %: QT = 0 %;
- d)Impacto ambiental positivo no domínio da eficiência energética ou utilização de energias renováveis, bem como produção de bens e serviços que contribuam para o objetivo da neutralidade carbónica - IA (10 %);
- e)Impacto social do projeto de investimento, nomeadamente a integração - com contratos sem termo - de pelo menos 5 % de pessoas com deficiência ou em situação de desemprego de longa-duração nos quadros de pessoal - IS (10 %);
- f)Tempo de implementação do projeto - TI - (10 %):
- i)(igual ou menor que) 1 ano - 100 %;
- ii)1 ano e (igual ou menor que) 2 anos - 75 %;
- iii)2 anos e (menor que) 4 anos - 25 %;
- g)Empresa sediada no Município de Anadia - SE - (10 %);
- h)Fatores de majoração:
- i)Empresas nos domínios dos setores estratégicos e outros a definir anualmente pelo Município têm uma majoração de 10 % - C;
- ii)Promotores do investimento com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido, direta ou indiretamente, por pessoas singulares com idade até aos 35 anos têm uma majoração de 5 % - IP;
- iii)Empresas detentoras de patentes ou modelos de produção inovadoras, têm uma majoração de 5 % - PM;
- iv)Investimentos localizados em áreas de solo classificados como espaços de atividades económicas, de acordo com o Plano Diretor Municipal em vigor têm uma majoração de 10 % - PDM.
- a)Volume de Investimento a realizar - VI - (15 %):
- 3 -Os incentivos serão atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:
CP = VI + PT + QT + IE + IA + IS + TI + SE + C + IP + PM + PDM
VR = (CP * IMI) + (CP * IMT) + (CP * TM)
sendo:
IMI - Valor bruto de IMI (euro);
IMT - Valor bruto de IMT (euro) - caso exista;
TM - Taxas municipais devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edifícios e respetiva utilização (euro) - caso existam;
CP - Classificação final do projeto (euro);
VR - Valor total de redução/benefícios (euro).
- 4 -A classificação final do projeto tem como máximo 100 %, com a condição do limite atribuível de 75 % para cálculo do valor total de redução/benefícios.
- 5 -Os incentivos apenas serão atribuídos caso a candidatura obtenha uma classificação final igual ou superior a 50 %.
- 6 -O início da concessão dos incentivos fica condicionado ao levantamento do alvará da licença de utilização ou ao início da sua laboração e serão concedidos pelo prazo de 5 anos não prorrogáveis.
- 7 -Os beneficiários do fator "Impacto ambiental positivo no domínio da eficiência energética ou utilização de energias renováveis, bem como produção de bens e serviços que contribuam para o objetivo da neutralidade carbónica" devem fazer prova anual da sua implementação, apresentando comprovativos até ao final do 1.º trimestre do ano seguinte.
- 8 -Os incentivos atribuídos em sede de IMI e IMT terão na sua globalidade um limite de (euro) 30.000,00 por ano.
Artigo 11.º — Critérios para a concessão de incentivos fiscais ao investimento
Vigente desde: 31/10/2022
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Em vigor desde 31/10/2022