- 1 -Os apoios financeiros, constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, consistem na atribuição de um subsídio não reembolsável até 50 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de (euro) 3.000,00, para a requalificação e beneficiação de negócios já existentes, situados em prédios devolutos localizados em núcleos antigos delimitados em planta anexa, condicionado a investimentos que visem a aquisição de equipamentos que permitam a qualidade e a produção do serviço prestado, encontrando-se excluído a realização de qualquer tipo de obra ou operação urbanística sujeita a licença ou comunicação prévia conforme definido no RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação).
- 2 -Apenas são considerados elegíveis para efeito dos apoios financeiros previstos no n.º 1 do presente artigo os realizados após a apresentação da respetiva candidatura a comprovar através da data dos documentos de despesa.
Artigo 14.º — Requalificação e beneficiação de negócios
Vigente desde: 31/10/2022
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Em vigor desde 31/10/2022