- 1 -No caso de acidente ou doença súbita as crianças serão socorridas imediatamente, pelos meios disponíveis na área de desenvolvimento da atividade, em resultado de comunicação às entidades de socorro competentes;
- 2 -No caso referido no ponto anterior, os encarregados de educação serão contactados imediatamente após o socorro da criança, devendo ser informados da gravidade da situação, medidas de auxílio prestadas e localização atual da criança;
- 3 -A administração de qualquer medicação às crianças impõe aos pais e encarregados de educação a obrigação dos mesmos realizarem a entrega ao membro da equipa responsável pela receção das crianças, juntamente com a prescrição médica, o pedido de administração da mesma, redigido à forma escrita, no livro de registo de ocorrências. Esta informação deve conter o nome da criança, identificação do medicamento a administrar (nome, dosagem, posologia), o horário de administração e duração do tratamento.
- 4 -Os Encarregados de Educação deverão obrigatoriamente informar a organização de alergias, ou outro tipo de problemas de saúde que o participante tenha e que possa interferir com a prática de atividades físicas ou com a alimentação;
- 5 -Por razão de segurança e preservação da saúde de todos os participantes dos Campos de Férias, serão afastadas temporariamente as crianças portadoras (ou com suspeita de serem portadoras) de doença infeciosa, constituindo dever imperativo dos pais e encarregados de educação comunicar qualquer alteração clínica dos seus educandos que possa configurar a situação atrás descrita.
- 6 -O regresso das crianças que tenham apresentado a situação descrita no número anterior só poderá processar-se mediante a apresentação de declaração médica comprovando o seu restabelecimento e a inexistência de qualquer risco de contágio.
- 7 -A deteção de situações de doença durante a frequência do campo de férias dará obrigatoriamente lugar a comunicação aos pais e encarregados de educação.
Após o comunicado, deverão estes, caso a isso sejam solicitados pelos responsáveis, acorrer de imediato à instituição a fim de efetuarem as diligências que se considerarem necessárias ao rápido encaminhamento da criança a tratamento adequado.
Artigo 20.º — Saúde
Vigente desde: 27/12/2019
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Em vigor desde 27/12/2019