- 1 -A circulação de veículos de serviços de partilha é autorizada em toda a rede rodoviária do Município excetuando:
- a)Em arruamentos incluídos em zonas de acesso automóvel condicionado;
- b)Em espaço dedicado à circulação de veículos sobre carril;
- c)Em corredores BUS;
- d)Na estrada nacional 12;
- e)Nas autoestradas, nos termos da Lei; e
- f)Em túneis.
- 2 -É proibida a circulação de veículos de serviços de partilha em arruamentos pedonais, praças, jardins urbanos e passeios, com a exceção da Rua de Brito Capelo, desde que seja respeitado o regulamento de circulação da via.
- 3 -A realização de festividades ou de eventos ocasionais pode condicionar o acesso a outros arruamentos que não os mencionados nos n.os 1 e 2 deste artigo.
- 4 -O Município de Matosinhos pode, por motivos de ordem ou segurança públicas ou, ainda, de reordenamento do espaço público, restringir ou alterar os arruamentos onde é autorizada a circulação de veículos de serviços de partilha, sem direito, no caso de restrição, a qualquer indemnização ou compensação ao operador.
Artigo 14.º — Circulação de veículos
Vigente desde: 31/10/2022
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Em vigor desde 31/10/2022