Implementação de normas destinadas a regular a atividade de partilha de transporte em modos suaves em harmonia com os restantes utilizadores
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas x), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual, da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres e do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua versão atual.
Âmbito e objeto
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Licenciamento
A utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha em modos suaves de transporte no concelho de Matosinhos depende de prévio licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente regulamento.
Número de veículos por licença
Identificação de veículos
Atribuição de licenças
Transmissão de licenças
É proibida a transmissão, por qualquer meio, de licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha, exceto se previamente autorizada, por escrito, pelo Município de Matosinhos, devendo neste caso o novo titular cumprir as condições estabelecidas no presente regulamento e no respetivo caderno de encargos.
Fundamentos para o indeferimento
O pedido de licenciamento, é indeferido quando:
Título
Valor da Licença
Pela emissão da licença de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha é devido o valor resultante da maior licitação acima do preço base estabelecido para a licença.
Prazo da licença
Extinção das licenças
As licenças extinguem-se:
Circulação de veículos
Pontos de partilha e locais de parqueamento
Intervenções na via pública
Quaisquer intervenções infraestruturais ou outras consideradas necessárias pelo(s) Operador(es) para a promoção da sua atividade carecem de prévia análise e autorização do Município de Matosinhos, sendo os respetivos encargos da sua responsabilidade.
Relações entre o Município e o Operador
Cedência da localização de veículos
Contributo para descarbonização de Matosinhos
Horário de disponibilização do serviço
Características dos veículos
Deveres dos operadores
Constituem deveres dos operadores:
Comercialização do Serviço
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete ao Município de Matosinhos, Polícia Municipal e demais autoridades policiais.
Contraordenações e coimas
Retribuição mínima mensal garantida
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por retribuição mínima mensal garantida a retribuição fixa anualmente por diploma legal e respetivas atualizações.
Sanções acessórias
Pela prática das contraordenações previstas no artigo 25.º, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias ao operador em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações:
Delegação de competências
As competências atribuídas no presente regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação no Vereador responsável pela respetiva área de coadjuvação.
Legislação subsidiária
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente as normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regulamento de Sinalização de Trânsito e demais legislação aplicável.
Dúvidas e omissões
As dúvidas e os casos omissos que surjam na interpretação e aplicação das normas do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no 16.º dia imediatamente seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República.
315799808