- 1 -É obrigatório que o operador de serviços de partilha em modos suaves de transporte georreferencie todos os pontos de partilha onde potencialmente disponibilizará o seu serviço.
- 2 -É obrigatória a disponibilização pelos operadores ao Município de uma API que permita aceder a uma plataforma de gestão para visualizar, em qualquer momento, a localização de todos os veículos afetos à respetiva licença.
Artigo 18.º — Cedência da localização de veículos
Vigente desde: 31/10/2022
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Em vigor desde 31/10/2022