- 1 -De acordo com o estipulado no presente regulamento, constituem contraordenações:
- a)O exercício dos serviços de partilha sem a respetiva licença municipal;
- b)A inoperacionalidade da linha de contacto permanente para reporte de avarias e/ou situações de posicionamento indevido de veículos;
- c)A indisponibilidade reiterada da aplicação móvel, incluindo a API disponibilizada;
- d)O parqueamento dos veículos nos locais expressamente proibidos pelo n.º 6 do artigo 15.º do presente regulamento;
- e)A não disponibilização ao público dos veículos nos locais destinados para o efeito;
- f)A condução dos veículos de forma imprudente, pela prática de quaisquer atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com coima graduada de duas a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida, no caso das pessoas singulares, ou até 12 vezes, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b), c), d) e e) são punidas com coima de uma a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida.
- 4 -A coima para a alínea f) será aplicada nos termos do Código da Estrada.
- 5 -O incumprimento dos deveres constantes no artigo 22.º cuja coima aplicável não se encontra prevista nos números anteriores ou no Código da Estrada, é punido com coima de metade a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida.
- 6 -O produto das coimas aplicadas pelo Município constitui receita própria do mesmo.
- 7 -As infrações aplicáveis ao incumprimento do disposto no presente artigo são da responsabilidade do titular da licença ou do utilizador.
Artigo 25.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 31/10/2022
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Em vigor desde 31/10/2022