- 1 -A Câmara Municipal tem como princípio orientador a não alteração dos topónimos existentes.
- 2 -A Câmara Municipal pode proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos das presentes normas, nos seguintes casos especiais:
- a)Motivo de reconversão urbanística;
- b)Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes e/ou incoerências toponímicas.
- c)No caso de alteração dos topónimos, pode manter-se uma referência à anterior designação na respetiva placa toponímica.
- 3 -Sempre que a Câmara Municipal delibere a alteração de topónimos, esta alteração é comunicada às entidades para cuja atividade a informação seja pertinente, designadamente os CTT, os Serviços de Finanças e Conservatória do Registo Predial.
Artigo 11.º — Alteração de topónimos
Vigente desde: 03/10/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/10/2025