- 1 -Qualquer instituição ou órgão da entidade pública poderá apresentar uma proposta de topónimo, devidamente fundamentada, a remeter ao Presidente da Câmara Municipal, seguindo os critérios dos artigos 5.º a 11.º
- 2 -Cada proposta deve integrar obrigatoriamente, sob pena de exclusão de análise, breve memória descritiva e justificativa e no caso de antropónimo uma curta biografia que justifique a atribuição, apresentando elementos comprovativos;
- 3 -O pedido de atribuição de topónimo é acompanhado do preenchimento de formulário próprio e apresentação dos elementos assinalados como obrigatórios, conforme anexo A.
Artigo 5.º — Propostas de topónimos
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