- 1 -Sempre que se verifique a necessidade de atribuição ou alteração de topónimos, a Comissão de Toponímia procede à consulta da respetiva junta de freguesia para apresentar uma proposta de topónimo ou emitir parecer sobre a proposta, caso esta seja da iniciativa da Comissão de Toponímia, o qual deve ser emitido no prazo referido no n.º 4 do presente artigo.
- 2 -Nos casos em que a proposta de topónimo é da iniciativa da junta de freguesia e seja aceite pela Comissão de Toponímia não há lugar à consulta referida no número anterior.
- 3 -As propostas de atribuição e/ou alteração de topónimos de iniciativa das juntas de freguesia são objeto de análise e parecer da Comissão de Toponímia, que procede nos seguintes termos:
- a)No caso de parecer positivo, a proposta é submetida a deliberação da Câmara Municipal;
- b)No caso de parecer negativo, a comissão de toponímia comunica à junta de freguesia o parecer emitido e, se for considerada a necessidade de atribuição de topónimo, apresenta uma alternativa de topónimo para apreciação da junta de freguesia.
- 4 -As Juntas de Freguesia dispõem do prazo de 60 dias (consecutivos) para apresentar a proposta de topónimo ou emitir parecer, sempre que a proposta for de iniciativa da Comissão de Toponímia.
- 5 -Os pareceres das Juntas de Freguesia não têm natureza vinculativa.
- 6 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido apresentado proposta, a Comissão de Toponímia elabora o parecer e a proposta de atribuição de topónimo a submeter à Câmara Municipal.
Artigo 6.º — Consulta das Juntas de Freguesias
Vigente desde: 03/10/2025
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