- 1 -Devem ser priorizados e respeitados em primeiro lugar os topónimos referentes ao nome do lugar, contribuindo para a preservação da memória e identidade cultural dos seus habitantes.
- 2 -Se o topónimo referente ao nome do lugar já estiver registado na toponímia da freguesia, as designações toponímicas devem enquadrar-se nas seguintes temáticas:
- a)Topónimos populares e tradicionais, com referência, nomeadamente, aos prédios fundiários e às caraterísticas dos locais, prioritariamente;
- b)Referências históricas dos locais;
- c)Antropónimos, que podem incluir nomes de pessoas de relevo concelhio, nacional ou mundial, individual ou coletivo, devem ser acrescidos de breve memória descritiva e justificativa, que fundamente o Antropónimo em causa, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo n.º 5.
- d)Nomes de países, cidades, vilas aldeias nacionais ou estrangeiras que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do município ou ao historial nacional, ou com as quais o município e ou as juntas de freguesia se encontrem geminadas;
- e)Datas com significado histórico concelhio ou nacional;
- f)Nomes que invoquem a natureza, o ambiente ou outros temas considerados pertinentes;
- g)Nomes de sentido amplo e abstrato que revelem hábitos e que possam significar algo para a forma de ser, viver e estar de um povo.
Artigo 7.º — Temáticas
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