- 1 -Após análise das candidaturas e aprovação das mesmas pelo executivo, será elaborada uma listagem dos utentes apoiados, a enviar para as farmácias aderentes do concelho.
- 2 -Para beneficiar do apoio o utente poderá escolher uma das farmácias aderentes do concelho, que terá acesso à base de dados dos beneficiários.
- 3 -A listagem a fornecer às farmácias será acompanhada de uma folha de registos para cada Utente (base de dados em suporte informático).
- 4 -A Câmara Municipal enviará às farmácias, sempre que se justifique, a relação de novos beneficiários.
- 5 -A Câmara Municipal manterá uma ficha permanentemente atualizada com conta corrente do beneficiário.
- 6 -Mediante os valores constantes na conta corrente do beneficiário, a Autarquia pagará à farmácia aderente os valores não comparticipados pelo SNS, até ao limite máximo definido, conforme o descrito no artigo 3.º, com periodicidade mensal.
- 7 -Para efeitos do número anterior, a farmácia enviará o valor de débito e respetivos comprovativos à Câmara Municipal até ao dia 8 de cada mês, respeitante ao mês anterior, para que aquela emita a respetiva ordem de pagamento.
- 8 -A conta corrente do utente será "encerrada" quando tiver atingido o montante máximo de comparticipação previsto no artigo 3.º, ou no final do ano civil a 31 de dezembro.
- 9 -Para efeitos de auditoria, a farmácia deverá disponibilizar cópia dos documentos de despesa ou respetivas vinhetas do SNS, que determinaram a comparticipação dos medicamentos.
- 10 -O apoio concedido é intransmissível.
- 11 -O direito previsto no n.º 1, cessa no dia 01 de janeiro do ano civil seguinte, independentemente da sua utilização integral.
Artigo 6.º — Procedimentos
Vigente desde: 27/12/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2019