- 1 -A renda em Regime de Arrendamento Apoiado não pode ser de valor inferior a 7 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento, arredondado à unidade.
- 2 -A renda máxima em Regime de Arrendamento Apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade do Município de Vieira do Minho, por razões de planeamento, e desde que as características do locado o permitam, aplicar às rendas no seu parque habitacional uma renda máxima de valor superior, correspondente a uma taxa de esforço a aplicar ao rendimento mensal corrigido dos agregados familiares nos termos do artigo anterior, não podendo, porém, daí resultar uma renda de valor superior a 25 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, devendo ser aplicado neste caso o faseamento previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 33.º do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Rendas máxima e mínima
Vigente desde: 31/10/2022
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Em vigor desde 31/10/2022