- 1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município de Vieira do Minho, cabe a esta entidade ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.
- 2 -São da competência do Município de Vieira do Minho, as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
- 3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
- 4 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município de Vieira do Minho são considerados abandonados a favor desta, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
- 5 -O despejo é realizado nos termos do n.º 8 do artigo 34.º do presente Regulamento.
SUBCAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 29.º — Despejo
Vigente desde: 31/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2022