- 1 -A habitação atribuída em Regime de Arrendamento Apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
- 2 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a tabela constante do Anexo III ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -Em caso de desadequação superveniente da habitação ao agregado familiar, nos termos do Anexo III, ou de necessidade de desocupação da mesma por razões de gestão do seu parque habitacional, nomeadamente para efeitos de reabilitação do edificado, O Município de Vieira do Minho, poderá, após audição do interessado, resolver o contrato e atribuir outra habitação ao arrendatário, no mesmo concelho da anterior habitação, dentro da disponibilidade do referido parque habitacional.
- 4 -A comunicação do Município de Vieira do Minho relativa à resolução do contrato é realizada nos termos do n.º 7 do artigo 9.º ou do n.º 5 do artigo 10.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com identificação da morada da nova habitação, menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação, e ao prazo fixado para o efeito, nunca inferior a 90 dias, bem como referência à consequência do não cumprimento daquela obrigação.
- 5 -A recusa ou falta de resposta do arrendatário à comunicação referida no número anterior no prazo fixado torna exigível a desocupação e a entrega da habitação, constituindo aquela comunicação fundamento bastante para o despejo.
- 6 -Pode o Município de Vieira do Minho, em alternativa ao despejo atrás referido, aplicar as seguintes rendas: T2 - 150,00 (euro); T3 - 200,00 (euro); T4 - 250,00 (euro).
Artigo 9.º — Adequação da habitação e mobilidade
Vigente desde: 31/10/2022
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Em vigor desde 31/10/2022