- 1 -O registo dos documentos produzidos deve incluir o respetivo número de ordem, data, assunto, número de documentos anexos, nome da entidade produtora e qualquer outro campo de evidente benefício para a prática administrativa.
- 2 -Os documentos produzidos dão origem a processos ou são agregados diretamente àqueles a que dizem respeito.
- 3 -Um documento registado, em função da análise do seu conteúdo, pode dar origem à criação de mais do que um processo, devendo ser desdobrado nos termos previstos no artigo 23.º
- 4 -Cada trabalhador a desempenhar funções em posto de trabalho informatizado, de acordo com os procedimentos em vigor, deve:
- a)Registar os documentos externos por si rececionados;
- b)Criar e registar os documentos internos e processos da sua responsabilidade de gestão que, eventualmente, um documento inicial venha a dar origem;
- c)Agregar os novos documentos nos processos a que dizem respeito;
- d)Registar a tramitação de documentos e processos para outros serviços ou trabalhadores, indicando o motivo e agregando todos os documentos que integram o processo.
- 5 -Fica vedado o registo de cópias simples de uso corrente, salvo se contiverem aposto um despacho original ou se for de evidente benefício para a prática administrativa, ou ainda, nos casos previstos na legislação em vigor.
- 6 -Fica vedada a abertura e o registo de correspondência pessoal.
- 7 -Fica vedado o registo de propaganda comercial, nomeadamente publicidade, revistas, catálogos de bens e serviços e outros similares, salvo quando incluída em procedimentos administrativos.
Artigo 12.º — Operação de registo
Vigente desde: 07/10/2025
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Em vigor desde 07/10/2025