- 1 -O processo é único, completo e composto pelos originais dos documentos, bem como pelas cópias previstas na legislação em vigor.
- 2 -A integridade do processo produzido em ambiente eletrónico deve ser garantida pelo sistema eletrónico de gestão de documentos.
- 3 -O processo produzido em ambiente analógico, designadamente em papel, é organizado, rubricado e numerado, nos termos previstos no artigo 31.º, pelo serviço gestor do processo, de modo a facilitar a inclusão dos documentos que nele são sucessivamente incorporados e a impedir o seu extravio.
- 4 -Os serviços devem evitar o desmembramento de processos, através da extração de documentos.
- 5 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, sempre que se proceder à extração de documentos de um processo, deverá ser intercalado um termo de extração, a ser fornecido pelo Serviço de Arquivo, com os elementos descritivos que permitam a identificação e a responsabilização do autor da extração, a quem compete a sua zelosa conservação e posterior reintegração.
Artigo 13.º — Integridade do processo administrativo
Vigente desde: 07/10/2025
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Em vigor desde 07/10/2025