- 1 -A criação do processo deve obedecer ao preenchimento obrigatório dos seguintes campos de registo:
- a)Tipo de processo;
- b)Classificação;
- c)Descrição ou assunto.
- 2 -A criação do processo deve, também, prever:
- a)Identificação do serviço gestor do processo;
- b)Identificação do requerente interno ou externo.
- 3 -Decorridas as formalidades previstas nos números anteriores, é atribuída ao processo uma numeração de registo automática e sequencial, contendo o ano, código de classificação e número de ordem.
- 4 -Após a criação do processo, todos os novos documentos devem ser gerados ou agregados dentro deste, inviabilizando a possibilidade de existirem documentos soltos.
- 5 -A materialização, a título excecional do processo, deve respeitar o preceituado nos números anteriores.
- 6 -A seleção dos materiais de acondicionamento para os processos produzidos em ambiente analógico, designadamente em papel, deve respeitar os critérios previstos no artigo 46.º
Artigo 15.º — Criação do processo
Vigente desde: 07/10/2025
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