- 1 -A produção de processos ocorre integralmente em ambiente eletrónico, através de sistema eletrónico de gestão de documentos, no respeito pela legislação e normas internas em vigor.
- 2 -Excecionalmente, o processo criado originalmente em ambiente eletrónico pode ser reproduzido em suporte de papel, devendo prever as seguintes etapas:
- a)Criação de informação, baseada no modelo de “informação materializada”, com a aposição de assinatura eletrónica;
- b)Impressão de todos os documentos do processo e respetivos relatórios de tramitação, emitidos em sistema eletrónico de gestão de documentos, bem como os anexos de cada documento;
- c)Nas tramitações subsequentes, os respetivos pareceres, despachos e deliberações devem ser validados com a aposição de assinatura autógrafa;
- d)A transcrição de pareceres, despachos e deliberações para o ambiente eletrónico deve ser complementada com a anexação da respetiva digitalização;
- e)Caso sejam adicionados anexos a algum documento do processo materializado, estes devem ser igualmente associados ao respetivo documento no sistema eletrónico de gestão de documentos.
- 3 -O processo materializado deve respeitar o previsto no n.º 3, do artigo 13.º, do presente regulamento.
Artigo 18.º — Produção de processos em ambientes eletrónico e analógico
Vigente desde: 07/10/2025
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