- 1 -Os documentos oficiais são todos aqueles que, pela sua natureza, suportam atos administrativos ou equiparados necessários à prova de factos relevantes, tendo em conta o seu enquadramento legal, as correspondentes disposições aplicáveis às autarquias locais e à práxis administrativa.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, identificam-se os seguintes documentos com características de natureza dinâmica que permitem a circulação processual, nomeadamente:
- a)A informação técnica;
- b)O parecer;
- c)O despacho;
- d)A deliberação;
- e)O ofício;
- f)A notificação.
Artigo 39.º — Documentos oficiais
Vigente desde: 07/10/2025
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