- 1 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se documentos autênticos os documentos exarados pelas autoridades públicas, designadamente os serviços municipais, com as formalidades legais e nos limites da sua competência.
- 2 -Os atos que conferem autenticidade e força probatória aos documentos exarados pelos serviços municipais, consistem na aposição de elemento constituído por uma assinatura eletrónica ou autógrafa, carimbo, chancela, selo branco ou outro equivalente.
- 3 -Para efeitos de exame de autenticidade de documentos escritos, a aposição de assinaturas, assinaturas abreviadas e simples rubricas, deve ser realizada com tinta de cor azul.
Artigo 40.º — Autenticidade de documentos administrativos
Vigente desde: 07/10/2025
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