- 1 -Os processos e os documentos originais detidos pelo Município, não podem ser remetidos para outras entidades, designadamente tribunais, sem que dos mesmos sejam realizados duplicados autenticados, em suporte de papel ou em suporte eletrónico, que devem ser mantidos nos respetivos serviços.
- 2 -Para efeitos de avaliação, a contagem do prazo de conservação administrativa prevista na legislação em vigor suspende-se com o envio dos documentos e processos, sendo retomada logo que os mesmos sejam devolvidos pelas entidades referidas no número anterior.
Artigo 41.º — Envio de documentos e processos administrativos para outras entidades e aplicação de prazos de conservação
Vigente desde: 07/10/2025
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Em vigor desde 07/10/2025