- 1 -A política de acondicionamento deve ser implementada desde a fase de produção de documentos e mantida pelos serviços que participem na tramitação processual até ao seu arquivamento.
- 2 -A implementação da política de acondicionamento, potencia a preservação prolongada dos documentos e minimiza os encargos com o seu tratamento e restauro.
- 3 -A adoção transversal de regras e práticas normalizadas para o acondicionamento de documentos desde a sua fase genésica, permite a otimização da política de aquisição de materiais necessários para esse efeito.
- 4 -Não obstante a normalização a que alude o número anterior, devem ser respeitadas as características funcionais dos documentos produzidos por cada serviço.
Artigo 44.º — Âmbito de aplicação da política de acondicionamento
Vigente desde: 07/10/2025
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